Em Ação Civil Pública Processo 1029423-58.2017.8.26.0562 distribuída pela ASTAUL (Associação dos Aposentados da Ultrafértil S/A (agora Vale Fertilizantes) na ultima sexta-feira, o juiz da 2ª Vara Cível de Santos, Claudio Teixeira Villar, suspendeu o plano de equacionamento de déficit que seria imposto pela Fundação Petros de Seguridade Social.
O Plano diminuía o valor da suplementação de aposentadoria em percentuais que alcançavam mais de 70%, atingindo mais de 1.600 famílias da Região. Como exemplo, para o aposentado ANTONIO NUNES MONTEIRO FILHO o equacionamento seria drástico e desesperador: Ele recebia regularmente a título de suplementação de aposentadoria, a quantia líquida de R$ 11.549,97 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), já incluídos os descontos do imposto de renda. Com o equacionamento passaria a receber no mês de OUTUBRO DE 2017 o valor líquido de R$ 2.922,49 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos). Redução remuneratória de 74,69%.
Estima-se que o plano de equacionamento causaria impacto na economia local, com redução do consumo em torno de 10 milhões de reais ao mês, já que o plano Petros-Ultrafértil atende quase duas mil famílias na região metropolitana da Baixada Santista. O magistrado Claudio Teixeira Villar que proferiu a decisão liminar levou em consideração que a mesma Fundação Petros, que está afligindo os aposentados com o equacionamento, cobra da patrocinadora Vale Fertilizantes mais de 800 milhões em dívidas.
A malversação do dinheiro do fundo é investigada por suas CPIs sendo alvo, inclusive, de acordos de delatores que se comprometeram a restituir parte dos valores desviados. Os déficits da Fundação e suas consequências vem sendo acompanhado e noticiado pela imprensa:
Especialistas acreditam que o desfecho do problema pode colocar sob risco e dúvida o próprio instituto da previdência privada no país, já que esses trabalhadores contribuíram por 25/30/35 anos para uma aposentadoria tranquila e estão enfrentando o inesperado.
A ação civil pública de Santos não corre em segredo de justiça e pode ser acessada no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ bastando digitar o número do processo. A liminar deferida sexta última tem o seguinte teor:
Relação: 0631/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória na qual a autora, associação que congrega participantes e assistidos do plano de suplementação de pensão provida pelo PETROS, sustenta que os seus associados estão sendo prejudicados drasticamente pela imposição, da parte da ré, de um equacionamento de cálculos da suplementação, cujo propósito seria minorar o déficit que atinge a fundação ré.A autora argumenta que não houve explicação segura a respeito do déficit técnico, mas que parte do problema reside no fato de a atual patrocinadora do plano, a Vale Fertilizantes S.A., impor recusa ao cumprimento da obrigação de custeio, o que seria suficiente para evitar o sacrifício dos benefícios em curso.Com base nisso, questionando a legalidade do sobredito equacionamento, maneja a demanda para impedir a sua implantação, pleiteando tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de impor o equacionamento, impedindo-a de repassar o déficit aos participantes (com aumento da contribuição) e aos assistidos (mediante descontos no pagamento) antes de levar a efeito a cobrança do quanto devido pela patrocinadora; ou, subsidiariamente, a liminar para determinar que o plano de equacionamento sem antes serem esclarecidas as causas do déficit técnico que o justificaria. Primeiramente, no que toca aos requisitos da espécie, num primeiro olhar eles se encontram preenchidos. Sobre a legitimidade, a associação autora demonstrou subsunção ao artigo 5º, caput, inciso V, da Lei nº 7.347/85, porque constituída há mais de ano e tem, na sua finalidade institucional, defesa contra violação ao Código de Defesa do Consumidor (p. 41 – artigo 2º, caput, item “b”, do estatuto). Note-se que, apesar de a recente súmula 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceituar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”, esse entendimento não prejudica a causa porque a análise da legitimidade é formal, isto é, satisfaz-se com a adequação da exigência legal com a previsão estatutária; enquanto a análise do objeto da ação deve ser feita de acordo com o artigo 1º da lei em comento, ao que adiante se verá. Nessa linha, com relação ao objeto, deve-se ter em mira que a associação autora representa elevado número de pessoas vinculadas à fundação ré, a evidenciar reflexo multitudinário da questão em debate. Tem-se, pois, evidente interesse coletivo em jogo, porque os sujeitos envolvidos são determináveis e a relação jurídica-base é a mesma, o que adequa a causa ao inciso IV, caput, do dispositivo referido. Convém anotar que o previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, não serve de óbice ao aqui pretendido, quer pela não caracterização do benefício alvo do reclamo como fundo instituicional, quer pela feição de inconstitucionalidade do dispositivo, destinado apenas ao não rebaixamento da espécie a qualquer questão, sem se admitir que acabe por representar empecilho à tutela coletiva (a propósito, RE 472.489/RS); notadamente porque a admissibilidade da causa proposta atende ao interesse social e à racionalidade da jurisdição, ante a possibilidade de se evitar a proliferação de múltiplas demandas com o mesmo objeto.Dito isso, passa-se à análise da tutela provisória, que merece concessão. Sem embargo da oportuna e absolutamente necessária discussão da causa sob o crivo do contraditório e mediante instrução, dada a complexidade, número de envolvidos e vulto dos valores em questão, é certo que o momento processual é de cognição sumária e se cinge apenas à probabilidade do direito alegado e ao risco de se conceder o bem pretendido apenas ao final. Essa leitura, ademais, é a que coincide com o fato de a Lei nº 7.347/85 estipular em seu artigo 12, caput, que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, mas sem traçar quais são os requisitos para a sua obtenção.Com efeito, a julgar pelos exemplos trazidos à p. 08 da inicial, dando conta de que há beneficiários de suplementação de pensão que no pagamento havido em outubro/2017 sofreram redução remuneratória de quase 75% (vide doc. de p. 429), não há dúvida a respeito do impacto de se permitir a continuidade da conduta impugnada. E não se trata, apenas, de análise de risco (inegável em se tratando de aposentados que haverão de se manter, no exemplo, com apenas 25% da verba de costume), mas também da probabilidade lógica, já que tudo indica que a fundação ré está subvertendo a forma de sanear seu déficit, repassando-o aos beneficiários que são, à evidência, o lado mais fraco da relação. Assim se supõe porque na ação referida pela autora, qual seja, a de nº 1090651-96.2016.8.26.0100, processada perante a Egrégia 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujos autos o Juízo consultou nesta oportunidade, a própria ré reclama pagamento do montante devido pela patrocinadora (Vale) em cifra que supera os R$ 800.000.000,00, a fazer crer que o problema é de gestão entre o fundo e a patrocinadora, revelando-se precipitada e por demais simplista a providência de fazer os beneficiários absorverem o prejuízo da empresa forte, à custa da própria subsistência, pois, como já se viu no extrato de p. 429, a ré está descontando mais de R$ 8.500,00 do benefíciário tomado como exemplo, a título de “contribuição extraordinária”.Além disso, o justo processo constitucional, embora se reflita eminentemente no processo judicial, é espelho para todos os atos a serem praticados na sociedade. Significa a impossibilidade de autoritarismo nas relações mútuas, sobretudo naquelas da dimensão das travadas pela ré, que não pode simplesmente impor desconto astronômico aos beneficiários sem justificativa e demonstração plausíveis.Em suma, como há medida em curso contra a patrocinadora (Vale), e como não se há notícia de iminente e irremediável risco ao PETROS, a princípio, para a estreita análise por ora cabível, parece que o único risco em tela é o dos beneficiários que, já tiveram neste mês, e continuariam a ter, expropriação substancial de seus proventos e salários sem saber a que título.Diante disso, CONCEDO a tutela antecipada e o faço para determinar que a ré, de imediato, abstenha-se de promover descontos, seja na folha dos beneficiários, seja na folha de participantes, de qualquer rubrica relacionada a plano de equacionamento; isto é, estando impedida de promover descontos que não aqueles regulares até antes da conduta aqui reclamada, especialmente os que digam respeitos a contribuições extraordinárias, pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato de descumprimento, assim entendido cada beneficiário que eventualmente venha a sofrer novo desconto indevido em seu pagamento, sem prejuízo da imposição de multa unitária ora fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Deixo de fazer distinção entre as alternativas “a” e “b” do pedido de tutela provisória, pois para o momento é relevante apenas a cessação dos descontos, ficando o termo final desse impedimento (se o recebimento do valor devido pela Vale, se a melhor elucidação das causas do equacionamento), reservado para análise na medida em que os fatos forem se sucedendo.Cópia desta decisão serve como OFÍCIO.No mais, CITE-SE a ré, por carta, com as advertências legais.Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
A ASTAUL tem sede a Rua Dr. Antônio Bento, 136 – Vila Matias, Santos – SP, 11075-260 e telefone para contato: (13) 3221-6229.
Fonte: SINDAPORT