Brasília-18/07/2013 – Para sanar possíveis dúvidas na aplicação do conceito de categoria diferenciada a partir do novo marco reg
De acordo com o despacho do MTE, para efeito de enquadramento do trabalhador na categoria diferenciada dos portuários, é apenas necessária a averiguação do exercício de atividades tipicamente portuária, sendo irrelevante se a forma de contratação é avulsa ou com vínculo empregatício e se tais atividades são desempenhadas dentro ou fora da área do porto organizado.ulatório do setor portuário, a Lei 12.815/13, o Ministério do Trabalho Emprego publicou, no Diário Oficial da União de hoje (18/7), despacho esclarecendo o conceito de categoria diferenciada e como se dá a identificação.
O reconhecimento como categoria diferenciada na Lei dos Portos (12.815/13) garante que todo trabalhador portuário será contratado por meio de convenção ou acordo coletivo negociado com os sindicatos portuários, legítimos representantes desses trabalhadores.
A publicação do MTE atende reivindicação da Federação Nacional dos Portuários (FNP) e de outras federações do setor. O diretor de Administração e Finanças da (FNP), José Renato Inácio de Rosa, avalia que a medida impede a desvirtuação do conceito de categoria diferenciada e precarização das condições de trabalho dos portuários.
Fonte: FNP