Empresa que não atualiza monetariamente parcelas de acordo trabalhista homologado no sindicato da categoria deve pagar multa ao empregado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Rio de Janeiro a pagar multa de 50% a um portuário. Mesmo com o pagamento em dia do valor principal das parcelas, os ministros entenderam que houve descumprimento do acordo.
A aplicação da multa foi pedida por um dos beneficiados em ação trabalhista ajuizada pelo sindicato. Segundo o trabalhador, as parcelas foram pagas sem a aplicação dos índices de correção monetária acordados, causando-lhe prejuízo de mais de R$ 10 mil.
Apesar de o laudo pericial confirmar o pagamento menor, o juiz de primeiro grau considerou que o acordo não era claro em relação ao momento em que seriam pagas as diferenças relativas à atualização das parcelas. E, como as parcelas haviam sido pagas em dia, não teria havido descumprimento, sendo necessário apenas o pagamento da diferença identificada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) manteve a decisão.
Em recurso ao TST, o trabalhador insistiu que o acordo foi descumprido e, por isso, a multa seria devida. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, o acordo homologado é explícito no sentido de que o valor da primeira parcela deveria ser atualizado pelo IDTR, e as parcelas restantes, pelo IGP-M, o que não foi feito. “Se a empresa não efetivou o pagamento em conformidade com os termos do acordo, ela descumpriu o pactuado e, por isso, é devida a multa.”
Para o relator, o TRT-1, ao deixar de aplicar a sanção, acabou por violar a coisa julgada. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e condenou a Docas ao pagamento da multa no valor de 50% do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico